A situação de pandemia que assola a atualidade e devasta Portugal e se estende além-fronteiras, há aproximadamente dois anos completos, tem promovido a que o Governo adotasse medidas excecionais com vista a minorar os constrangimentos inerentes à situação pandémica, que em muito ultrapassam a área de saúde.
Sempre com pedra toque na necessidade de contenção e mitigação que subiste no travar da batalha contra a doença Covid-19 e as suas muitas variantes, as medidas têm-se debruçado em diversas áreas do sector económico-social, com vista a um efeito prático no dia-a-dia dos cidadãos.
Uma das mais recentes preocupações prendia-se na realidade inerente às autorizações de residência e vistos relativos à permanência em território nacional, face a incapacidade dos serviços para assegurar a obtenção ou renovação dos mesmos na maioria dos casos, e pela agravante inerente à reorganização e requalificação orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que importará o seu término e a criação duma nova entidade para o efeito.
Mediante a preocupação crescente quanto a tais matérias, o governo parece ter reconhecido a incapacidade da Administração Pública para tramitar e agendar os processos novos conjugadamente com os que se viram suspensos no período de encerramento total dos serviços, bem como atendido à conhecida e notória ausência de vagas de agendamento para encetar pedidos de concessão ou de renovação dos títulos de residência, como é o caso da realidade subjacente à autorização de residência de atividade para investimento.
Nesse enquadramento, o Governo Português, à semelhança do anteriormente ocorrido, reconheceu a necessidade de prorrogar a validade dos documentos de identificação que tenham expirado no período de pandemia (i.e., após 24 de fevereiro de 2020), desta vez cingindo tal prerrogativa aos vistos e títulos de residência.
O órgão máximo executivo em Portugal entre muitas medidas elencadas e determinadas no Decreto-Lei n.o 1119-A/2021, de 22 de dezembro, tomou como primeira medida a decisão de “(…) prorrogar até 31 de março de 2022, a admissibilidade dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade tenha expirado a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.”
O mesmo é dizer que quaisquer autorizações de residência ou vistos, independentemente da sua índole (v.g., para atividade de investimento, reagrupamento familiar, trabalhador por conta de outrem, etc.), caso tenha expirado em data posterior a 24 de fevereiro de 2020, vêm estendida a sua validade até 31 de março de 2022, sendo atendidos como válidos até então. (1)
A medida excecional ora proclamada merece abono e ovação, sendo da maior relevância e premência, o que justifica a sua difusão pela presente nota.
Para todos os efeitos e a título de síntese, cumpre exarar que:
» as autorizações de residência, vistos e quaisquer outros documentos relativos à permanência em território nacional, caducados entre 24 de fevereiro de 2020 e a data atual, vêm prorrogada a sua validade até 31 de março de 2022, sem necessidade qualquer ato ou sob qualquer condição.
» A extensão daquela prorrogação para momento posterior a março de 2022, ver-se-á dependente da obtenção de agendamento da renovação dos títulos caducados, caso em que os documentos em questão continuarão a ser aceites como válidos.
(1) Sendo que, tal prorrogação de validade pode ainda ser alargada a período posterior à data acima indicada, mediante a comprovação do agendamento da respetiva notificação, precisando o governo que os documentos questão continuarão “(…) a ser aceitas nos mesmos termos após 31 de março de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva notificação.”