Programa Golden Visa: o culminar de um fim anunciado! – Breve análise à Proposta de Lei n.º 71/XV/1

PROPOSTA DE LEI N.o 71/XV/1

«CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o
Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir mais habitação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:

(…)

i) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento.

(…)»

1. AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA P ARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DA PROPOSTA DE LEI “MAIS HABITAÇÃO”: O fim dos “Vistos Gold”!

No pretérito dia 14 de abril do corrente ano, deu entrada na Assembleia da República a polémica Proposta de Lei n.o 71/XV/1, da iniciativa do Governo Português. A referida Proposta de Lei tem como intuito primordial aprovar um pacote de medidas no âmbito do plano de intervenção do Governo «Mais Habitação». Neste contexto, o Governo Português pretende aprovar um “(…) plano de intervenção que pretende responder ao desígnio «Mais Habitação», acrescentando soluções e respostas às necessidades imediatas das famílias, ao mesmo tempo que visa contribuir para o objetivo estrutural de reforçar a oferta habitacional (…)”.

É por entre as inúmeras medidas que se pretende adotar com o referido diploma (muitas delas, diga-se, repletas de polémicas), que se destaca a regulamentação do fim das Autorizações de Residência para Atividade de Investimento [vulgo, “Golden Visa”, e/ou “Vistos Gold”].

Assim, a Proposta de Lei em discussão, culmina com o fim do Programa “Golden Visa”, oportunamente anunciado pelo Governo Português1.

Da análise à Proposta de Lei n.o 71/XV/1, no que concerne ao Programa “Golden Visa”, evidenciamos os seguintes aspetos:

1.1 Para quando o fim do Programa Golden Visa?

A partir da data da entrada em vigor da Lei n.o 71/XV/1 (o que ainda é uma incerteza), não serão aceites novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento, colocando fim a toda e qualquer modalidade de concessão de autorização de residência por essa via2.

Contrariamente ao primitivamente asseverado na proposta inicial apresentada pelo Governo no início de março, em que se pretendia, num primeiro momento, atribuir efeitos retroativos a esta medida, do fim dos “Golden Visa”, a 16 de fevereiro de 2023, com a Proposta de Lei n.o 71/XV/1 é erradicada a pretensão retroativa inicialmente arquitetada, mantendo-se consequentemente válidos os pedidos de concessão de autorização de residência até então solicitados (isto é, mesmo aqueles submetidos após 16 de fevereiro).

Assim, a boa nova, com a proposta de lei em análise, é que até à sua entrada em vigor, podem ser solicitados novos pedidos de concessão de autorização de residência para atividade de investimento ao abrigo da legislação vigente. Tal representa uma derradeira oportunidade para os investidores estrangeiros recorrerem a esse mecanismo para aceder a uma autorização de residência em território português com base em investimento nos termos do Programa “Golden Visa”.

Sinteticamente, o já apregoado fim do Programa “Golden Visa” acontecerá, tão só, com a efetiva aprovação da Lei n.o 71/XV/1, mantendo-se válidos todos os pedidos de concessão (e de renovação) de residência pendentes, solicitados ao abrigo da lei vigente, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes e que derem entrada antes da aprovação da Proposta de Lei em discussão.

1.2 Renovações das autorizações de residências concedidas ao abrigo do regime vigente: O que muda?

O fim do Programa “Golden Visa, no âmbito da referida Proposta de Lei, não terá efeitos prejudiciais nos detentores dos títulos de residência concedidos ao abrigo da lei vigente.

Emerge da Proposta de Lei n.o 71/XV/1 que o fim do programa não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência para atividade de investimento quando essas autorizações tenham sido concedidas ao abrigo do regime legal ainda aplicável (o mesmo se aplicando aos pedidos de reagrupamento familiar).

1.3 Da Convolação do Título de Residência.

A grande novidade no âmbito deste diploma, enfatiza-se, será a conversão da autorização de residência para atividade de investimento numa “Autorização de residência para imigrantes empreendedores”.

Todavia, para os atuais detentores do “visto gold” os efeitos práticos são nulos, tratando-se, apenas, de uma questão de terminologia e mudança de modalidade de autorização de residência. Com efeito, não obstante essa conversão, mantém-se a obrigatoriedade dos seus titulares cumprirem o prazo mínimo de permanência de 7 (sete) dias, seguidos ou interpolados no 1.o ano e de 14 (catorze) dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

De ressalvar que tal convolação irá operar quanto aos pedidos pendentes, à data de entrada em vigor da lei, bem como quanto aos títulos que venham ser objeto de renovação já na vigência daquela.

Uma última nota no que tange a este quesito, prende-se com o facto de resultar da Proposta de Lei que os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência ficam sujeitas à verificação da adequação do investimento ao respetivo “projeto empreendedor”, por parte das entidades competentes para esse efeito. Dito isto, e para esse efeito, no caso dos investidores detentores de uma autorização de residência para atividade de investimento, parece-nos que outra interpretação não poderá ser feita que cingir-se-á a comprovar a operação de investimento (i.e., o comprovativo de que efetuou operações de investimento em território português) – nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea b) do Decreto Regulamentar n.o 84/2007, de 05 de novembro, que aborda a obtenção de visto para tal fim -. Porém, fica ressalvada a dúvida sobre o que se pode atender como “projeto empreendedor” para efeitos da Proposta de Lei n.o 71/XV/1, ora em discussão.

1.4 Nacionalidade portuguesa e pedido de autorização de residência permanente: Existe alguma alteração?

É sabido que o titular de residência há pelo menos 5 (cinco) anos poderá optar pela nacionalidade portuguesa e/ou pelo pedido de autorização de residência permanente (desde que estejam reunidos os demais requisitos legais).

Aos atuais titulares da autorização de residência para atividade de investimento é salvaguardado esse direito no âmbito da nova Proposta de Lei.

A Proposta de Lei n.o 71/XV/1 ora enviada a Assembleia da República, não prevê qualquer restrição quanto ao direito de que gozam os detentores da autorização de residência para atividade de investimento de optarem pelo pedido de nacionalidade portuguesa e/ou pelo pedido de autorização de residência permanente, findo o prazo de 5 (cinco) anos após a emissão do primeiro cartão de residência.

2. Dos pedidos de autorização de residência para atividade de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

Importante novidade no âmbito da Proposta em escrutínio e do fim anunciado dos “Vistos Gold”, prende-se com a possibilidade da admissão de novos pedidos de autorização de residência relativos aos investimentos para fins de apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional.

Desde modo, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.o 71/XV/1, serão admitidos novos pedidos de autorização de residência relativos a essa modalidade de investimento, desde que, previamente a entrada em vigor dessa lei tenha sido emitida a declaração comprovativa da transferência bancária para a entidade beneficiária do investimento pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC). A diferença a ressalvar relativamente às demais modalidades de investimento, prende-se com a possibilidade do investimento realizado nessa modalidade específica, feito antes da entrada em vigor da lei, ser submetido depois da entrada em vigor da Lei, desde que atestado pela declaração acima mencionada emitida em momento antecedente à entrada em vigor da lei.

Em termos genéricos, o direito de residência por via do investimento no sector cultural acarreta necessariamente a transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00 (o valor inicial deste investimento pode ser reduzido em 20% , isto é, 200.000,00, quando seja efetuado em território de baixa densidade), que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, como institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, conforme o positivado na alínea d) e n.o 2 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2007, de 04 de julho – na redação concedida pela Retificação n.o 27/2022, de 21/10.

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1A Proposta de Lei n.o 71/XV/1 será agora discutida e votada no Parlamento. Após a sua aprovação, que é já uma certeza, será remetida ao Presidente da República para ser promulgada. Dito isto, não havendo certezas quanto a data em que a referida lei entrará em vigor, abre-se aqui uma oportunidade para a submissão de novos pedidos de concessão de autorização de residência até a data da entrada em vigor da Lei.

2A Proposta de Lei contém uma “exceção” no que concerne aos pedidos de autorização de residência relativos à investimentos ou apoios à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, conforme iremos evidenciar adiante.