A Nova Prorrogação da Vigência dos Vistos e Títulos de Residência

A saga subjacente à situação de indefinição e falta de avanço de medidas e soluções adequadas a repor o funcionamento normal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prossegue, constatando-se novamente que os serviços, pese embora a extensibilidade concedida aos títulos de residência vigentes por forma a conceder algum desafogo à mencionada entidade, não conseguiram, até ao momento, reverter os efeitos da suspensão de atendimentos e enfrentar o avolumar de pedidos pendentes quer de concessão, quer de renovação, dos documentos relativos à permanência em território Português.  

A situação em reporte, que tem vindo a importar sérios constrangimentos aos direitos dos detentores de títulos de residência, os quais denotados e referenciados junto de diversos órgãos (como a Assembleia da República, o Ministério da Administração Interna, entre outros), mereceu nova decisão pelo Conselho de Ministros, conformado no Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho, publico a 1 de julho dessa mesma anuidade. 

A ânsia e a total indefinição que se perspetivava pela falta de nova regulamentação a clarificar a situação dos documentos de permanência em território nacional, cuja validade se via estendida somente até 30 de junho último, pela total incapacidade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em reabrir vagas de agendamento com vista à marcação de atendimentos destinados à submissão dos processos de concessão ou renovação, viu-se aclarada à última hora.

O órgão executivo, ciente da incerteza e frustração sentida por todos os visados pela ineficácia da entidade competente a repor a situação, antecipa no preâmbulo do decreto acima enunciado que “[…] entende-se prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 140-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou nos 15 dias imediatamente anteriores.”

A nova prorrogação estende assim a validade de todas as autorizações de residência ou vistos, independentemente da sua índole (v.g., para atividade de investimento, reagrupamento familiar, trabalhador por conta de outrem, etc.), caso tenham expirado em data posterior a 24 de fevereiro de 2020, até 31 de dezembro de 2022, sendo atendidos como válidos até então, sem necessidade de qualquer ato ou sob qualquer condição.

Mais se ressalva que, na esteira do anteriormente determinado, se manteve a extensibilidade de validade após 31 de Dezembro sob a condição de agendamento.

Com efeito, o documento que titule a permanência em território nacional será considerado válido após 31 de dezembro de 2022, caso o seu portador logre comprovar do agendamento da respetiva renovação. 

Nesta esteira-se, noticia-se que, face a mais recente prorrogação concedida pelo Conselho de Ministros, o portador de documento ou visto que titule a permanência em Portugal, vê a sua validade prorrogada por, pelo menos, mais seis meses, os quais se anseiam revelar-se bastantes à regularização desejada do impasse sentido.